"Aposentadoria Espontânea – Efeitos – A controvérsia gira em torno de se saber se a aposentadoria espontânea constitui causa de extinção do contrato. O Enunciado nº 21 desta Corte preconizava que o prazo anterior à aposentadoria seria computável no tempo de serviço para o empregado que permanecesse a serviço da empresa, "in verbis": "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar". A antiga redação do artigo 453 da CLT, combinada com a orientação jurisprudencial emanada do Enunciado nº 21 do TST, desestimulava a permanência do aposentado no emprego, na medida em que impunha ao empregador o risco de ter que computar o tempo de serviço anterior à aposentadoria, circunstância que poderia levar o empregado a alcançar a estabilidade prevista no artigo 492 da CLT. Com a nova redação que lhe foi emprestada pela Lei nº 6204/75, o artigo 453 da CLT alterou a situação, para manter o empregado no emprego, mesmo quando aposentado, afastando expressamente a possibilidade de soma do tempo de serviço anterior à aposentadoria. Realmente: "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Exatamente em função da referida redação, a SDI reformulou seu entendimento e cancelou o Enunciado nº 21, através da Resolução nº 30/94, publicada no DJ de 12-5-94. Registre-se, outrossim, que o "caput" do artigo 453 da CLT encontra-se em vigor e com sua eficácia totalmente preservada, na medida em que somente os seus §§ 1º e 2º é que foram alcançados pelas liminares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIns 1770-4 e 1721-3. Nesse contexto, não há que se falar em reintegração após a aposentadoria espontânea, porquanto o direito à estabilidade, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dizia respeito ao primeiro contrato de trabalho. Recurso de revista provido." (TST – RR 559628 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 06.04.2001 – p. 699)
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